Art. 47
Art. 47. O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2001 , o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009 , e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título.
(redação dada pela Resolução n. 613, de 20.1.2025)
§ 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
(redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
§ 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor:
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I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal;
(redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. .
§ 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento.
(redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021)
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