Art. 611-B
Incluído pela Lei 13.467/2017.
Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
III - valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
IV - salário mínimo;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
V - valor nominal do décimo terceiro salário;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
VII - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
VIII - salário-família;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
IX - repouso semanal remunerado;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
X - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XI - número de dias de férias devidas ao empregado;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XIII - licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XIV - licença-paternidade nos termos fixados em lei;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XV - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XVI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XVII - normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XVIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XIX - aposentadoria;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XX - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XXI - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XXII - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XXIV - medidas de proteção legal de crianças e adolescentes;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XXV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XXVI - liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XXVII - direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XXVIII - definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XXIX - tributos e outros créditos de terceiros;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XXX - as disposições previstas nos arts. 373-A , 390 , 392 ,
392-A , 394 ,
394-A , 395 , 396 e 400 desta Consolidação .
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
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