TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHOCAPÍTULO II - DA NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHOSEÇÃO I - DA PROPORCIONALIDADE DE EMPREGADOS BRASILEIROS

Art. 357

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 357

Art. 357 - Não se compreendem na proporcionalidade os empregados que exerçam funções técnicas especializadas, desde que, a juízo do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, haja falta de trabalhadores nacionais.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art357

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