Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo Decreto-Lei nº 972, de 17.10.1969.
TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHOCAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHOSEÇÃO XI - DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS

Art. 310

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 310

Revogado pela DL 972/1969.

Histórico de alterações
1969revogado · DL 972/1969

Art. 310 - Somente poderão ser admitidos ao serviço das emrpesas jornalísticas, como jornalistas, locutores, revisores e fotógrafos os que exibirem prova de sua inscrição no Registro de Profissão Jornalística, a cargo do Serviço de Identificação Profissional do Departamento Nacional do Trabalho no Distrito Federal, e das Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, no Estados e Território do Acre.

(Vide Decreto-Lei nº 8.305, de 1945)

(Revogado pelo Decreto-Lei nº 972, de 17.10.1969)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art310

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