Art. 262
Revogado pela Lei 8.630/1993.
Art. 262 - As entidades estivadoras pagarão os proventos devidos aos operários estivadores, dentro de 24 horas após a terminação do serviço de cada dia, no próprio local do serviço ou na sede do respectivo sindicato.
(Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
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