Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993.
TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHOCAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHOSEÇÃO VIII - DOS SERVIÇOS DE ESTIVA

Art. 259

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 259

Revogado pela Lei 8.630/1993.

Histórico de alterações
1993revogado · Lei 8.630/1993

Art. 259 - O serviço de estiva das embarcações será executado de acordo com as instruções dos respectivos comandantes, ou seus prepostos, que serão responsáveis pela arrumação ou retirada das mercadorias, relativamente às condições de segurança das referidas embarcações, quer no porto, quer em viagem.

(Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art259

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