Art. 259
Revogado pela Lei 8.630/1993.
Art. 259 - O serviço de estiva das embarcações será executado de acordo com as instruções dos respectivos comandantes, ou seus prepostos, que serão responsáveis pela arrumação ou retirada das mercadorias, relativamente às condições de segurança das referidas embarcações, quer no porto, quer em viagem.
(Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
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