Art. 256
Revogado pela Lei 8.630/1993.
Art. 256 - Nos portos não organizados, o Ministério do Trabalho, Industria e Comércio poderá criar uma caixa portuária para executar os serviços de estiva, a qual ficará coma faculdade de desapropriar, por utilidade pública, nos termos da lei, o material fixo e flutuante que for necessário à sua finalidade.
(Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
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