Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 3.970, de 1961.
TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHOCAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHOSEÇÃO V - DO SERVIÇO FERROVIÁRIO

Art. 244

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 244

Revogado pela Lei 3.970/1961.

Histórico de alterações
1961revogado · Lei 3.970/1961

Art. 244. As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobre-aviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada.

(Revogado pela Lei nº 3.970, de 1961)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art244

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