Art. 244
Revogado pela Lei 3.970/1961.
Art. 244. As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobre-aviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada.
(Revogado pela Lei nº 3.970, de 1961)
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