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ADCT

Art. ADCT-95

Constituição Federal · Art. ADCT-95
Histórico de alterações
2007incluído · EC 54/2007

Art. 95. Os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e a data da promulgação desta Emenda Constitucional, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício de registro, se vierem a residir na República Federativa do Brasil.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!artADCT-95