ADCT

Propriedade de terras quilombolas

Constituição Federal · Art. ADCT-68
rubrica editorial

Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!artADCT-68