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ADCT

Redução escalonada de alíquotas tributárias

Constituição Federal · Art. ADCT-128
rubrica editorial
Histórico de alterações
2023incluído · EC 132/2023

Art. 128. De 2029 a 2032, as alíquotas dos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da Constituição Federal, serão fixadas nas seguintes proporções das alíquotas fixadas nas respectivas legislações:

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

I - 9/10 (nove décimos), em 2029;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

II - 8/10 (oito décimos), em 2030;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

III - 7/10 (sete décimos), em 2031;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

IV - 6/10 (seis décimos), em 2032.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 1º Os benefícios ou os incentivos fiscais ou financeiros relativos aos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da Constituição Federal não alcançados pelo disposto no caput deste artigo serão reduzidos na mesma proporção.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 2º Os benefícios e incentivos fiscais ou financeiros referidos no art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, serão reduzidos na forma deste artigo, não se aplicando a redução prevista no § 2º-A do art. 3º da referida Lei Complementar.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 3º Ficam mantidos em sua integralidade, até 31 de dezembro de 2032, os percentuais utilizados para calcular os benefícios ou incentivos fiscais ou financeiros já reduzidos por força da redução das alíquotas, em decorrência do disposto no caput .

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!artADCT-128