ADCT
Alíquotas transitórias do IBS e CBS
Constituição Federal · Art. ADCT-127
rubrica editorial
Histórico de alterações
2023incluído · EC 132/2023
Art. 127. Em 2027 e 2028, o imposto previsto no art. 156-A da Constituição Federal será cobrado à alíquota estadual de 0,05% (cinco centésimos por cento) e à alíquota municipal de 0,05% (cinco centésimos por cento).
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Parágrafo único. No período referido no caput , a alíquota da contribuição prevista no art. 195, V, da Constituição Federal, será reduzida em 0,1 (um décimo) ponto percentual.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)