Alíquotas transitórias do IBS e CBS
Incluído pela EC 132/2023.
Art. 127. Em 2027 e 2028, o imposto previsto no art. 156-A da Constituição Federal será cobrado à alíquota estadual de 0,05% (cinco centésimos por cento) e à alíquota municipal de 0,05% (cinco centésimos por cento).
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Parágrafo único. No período referido no caput , a alíquota da contribuição prevista no art. 195, V, da Constituição Federal, será reduzida em 0,1 (um décimo) ponto percentual.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
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