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ADCT

Art. ADCT-126

Constituição Federal · Art. ADCT-126
Histórico de alterações
2023incluído · EC 132/2023

Art. 126. A partir de 2027:

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

I - serão cobrados:

a) a contribuição prevista no art. 195, V, da Constituição Federal;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

b) o imposto previsto no art. 153, VIII, da Constituição Federal;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

II - serão extintas as contribuições previstas no art. 195, I, "b", e IV, e a contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239, todos da Constituição Federal, desde que instituída a contribuição referida na alínea "a" do inciso I;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

III - o imposto previsto no art. 153, IV, da Constituição Federal:

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

a) terá suas alíquotas reduzidas a zero, exceto em relação aos produtos que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, conforme critérios estabelecidos em lei complementar; e

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

b) não incidirá de forma cumulativa com o imposto previsto no art. 153, VIII, da Constituição Federal.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!artADCT-126