Execução de transferências para pandemia
Incluído pela EC 126/2022.
Art. 122. As transferências financeiras realizadas pelo Fundo Nacional de Saúde e pelo Fundo Nacional de Assistência Social diretamente aos fundos de saúde e assistência social estaduais, municipais e distritais, para enfrentamento da pandemia da Covid-19, poderão ser executadas pelos entes federativos até 31 de dezembro de 2023.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022)
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