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ADCT

Encerramento de contas abandonadas

Constituição Federal · Art. ADCT-121
rubrica editorial
Histórico de alterações
2022incluído · EC 126/2022

Art. 121. As contas referentes aos patrimônios acumulados de que trata o § 2º do art. 239 da Constituição Federal cujos recursos não tenham sido reclamados por prazo superior a 20 (vinte) anos serão encerradas após o prazo de 60 (sessenta) dias da publicação de aviso no Diário Oficial da União, ressalvada reivindicação por eventual interessado legítimo dentro do referido prazo.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022)

Parágrafo único. Os valores referidos no caput deste artigo serão tidos por abandonados, nos termos do inciso III do caput do art.

1.275 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e serão apropriados pelo Tesouro Nacional como receita primária para realização de despesas de investimento de que trata o § 6º-B do art.

107, que não serão computadas nos limites previstos no art. 107, ambos deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, podendo o interessado reclamar ressarcimento à União no prazo de até 5 (cinco) anos do encerramento das contas.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!artADCT-121