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TÍTULO VIIICAPÍTULO IISeção IV

Diretrizes da assistência social

Constituição Federal · Art. 204
rubrica editorial
Histórico de alterações
2003incluído · EC 42/2003

Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:

I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;

II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

I - despesas com pessoal e encargos sociais;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

II - serviço da dívida;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art204