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TÍTULO VIICAPÍTULO IV

Regulação do sistema financeiro nacional

Constituição Federal · Art. 192
rubrica editorial
Histórico de alterações
2003alterado · EC 40/2003

Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)

(Vide Lei nº 8.392, de 1991)

I - (Revogado).

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)

II - (Revogado).

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)

III - (Revogado)

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)

a) (Revogado)

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)

b) (Revogado)

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)

IV - (Revogado)

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)

V -(Revogado)

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)

VI - (Revogado)

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)

VII - (Revogado)

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)

VIII - (Revogado)

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)

§ 1°- (Revogado)

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)

§ 2°- (Revogado)

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)

§ 3°- (Revogado)

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art192