TÍTULO VII - Da Ordem Econômica e FinanceiraCAPÍTULO III - DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA
Usucapião especial rural
Constituição Federal · Art. 191
rubrica editorial
62 decisões do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 14/04/2026.
Art. 191.
Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.