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TÍTULO VIICAPÍTULO III

Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão

Constituição Federal · Art. 190

Art. 190.

A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art190