TÍTULO VII - Da Ordem Econômica e FinanceiraCAPÍTULO III - DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA

Aquisição de imóvel rural por estrangeiro

Constituição Federal · Art. 190
rubrica editorial

9 decisões do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 14/04/2025.

Art. 190.

A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional.

9 decisões do STF e do STJ citam este artigo7 STF · 2 STJ
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art190

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