TÍTULO VII - Da Ordem Econômica e FinanceiraCAPÍTULO III - DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA
Aquisição de imóvel rural por estrangeiro
Constituição Federal · Art. 190
rubrica editorial
9 decisões do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 14/04/2025.
Art. 190.
A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional.