TÍTULO VII - Da Ordem Econômica e FinanceiraCAPÍTULO III - DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA

Diretrizes da política agrícola

Constituição Federal · Art. 187
rubrica editorial

223 decisões de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 19/08/2026.

Art. 187.

A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:

I - os instrumentos creditícios e fiscais;

II - os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização;

III - o incentivo à pesquisa e à tecnologia;

IV - a assistência técnica e extensão rural;

V - o seguro agrícola;

VI - o cooperativismo;

VII - a eletrificação rural e irrigação;

VIII - a habitação para o trabalhador rural.

§ 1º Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agro-industriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais.

§ 2º Serão compatibilizadas as ações de política agrícola e de reforma agrária.

223 decisões de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo194 STJ · 26 STF · 1 TJBA · 1 TJRJ · 1 TJSP
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art187

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