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TÍTULO VICAPÍTULO IISeção I

Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados

Constituição Federal · Art. 164

Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central .

§ 1º É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.

§ 2º O banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.

§ 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central ; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art164