TÍTULO VI - Da Tributação e do OrçamentoCAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICASSeção I - NORMAS GERAIS

Art. 164-A

Constituição Federal · Art. 164-A

Incluído pela EC 109/2021. 4 decisões do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 06/08/2025.

Histórico de alterações
2021incluído · EC 109/2021

Art. 164-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem conduzir suas políticas fiscais de forma a manter a dívida pública em níveis sustentáveis, na forma da lei complementar referida no inciso VIII do caput do art. 163 desta Constituição.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

Parágrafo único. A elaboração e a execução de planos e orçamentos devem refletir a compatibilidade dos indicadores fiscais com a sustentabilidade da dívida.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

4 decisões do STF citam este artigo
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art164-A

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