Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder
Incluído pela EC 109/2021. 4 decisões do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 06/08/2025.
Art. 164-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem conduzir suas políticas fiscais de forma a manter a dívida pública em níveis sustentáveis, na forma da lei complementar referida no inciso VIII do caput do art. 163 desta Constituição.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
Parágrafo único. A elaboração e a execução de planos e orçamentos devem refletir a compatibilidade dos indicadores fiscais com a sustentabilidade da dívida.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)