TÍTULO I - Dos Direitos do ConsumidorCAPÍTULO VII - Das Sanções Administrativas

Art. 59

Código de Defesa do Consumidor · Art. 59

207 acórdãos e 97 decisões monocráticas de TJPR, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 59. As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo.

§ 1° A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária de serviço público, quando violar obrigação legal ou contratual.

§ 2° A pena de intervenção administrativa será aplicada sempre que as circunstâncias de fato desaconselharem a cassação de licença, a interdição ou suspensão da atividade.

§ 3° Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em julgado da sentença.

207 acórdãos de TJRS, TJPR e outros tribunais citam este artigo23 TJRS · 22 TJPR · 20 TJGO · 19 TJSP · 19 TJSC · 10 TJCE · 10 TJES · 9 TJMG · 9 TJRJ · 9 TJRN · 8 TJAL · 6 TJPE · 6 TJMT · 6 TJBA · 5 TJMA · 4 TJDFT · 3 TJMS · 3 TJPA · 3 TJAM · 3 TJPI · 3 TJPB · 2 STJ · 2 TJSE · 2 TRF5 · 1 TJRO
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97 decisões monocráticas de TST, TJBA e outros tribunais citam este artigo22 TST · 19 TJBA · 15 TJSC · 12 TJPR · 9 TJCE · 3 TJSP · 3 TJPE · 3 TRF1 · 3 TJGO · 2 STJ · 2 TJDFT · 2 TJMG · 1 TJMA · 1 TRF4
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art59

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