TÍTULO I - Dos Direitos do ConsumidorCAPÍTULO VII - Das Sanções Administrativas

Art. 57

Código de Defesa do Consumidor · Art. 57

Redação atual dada pela Lei 8.656/1993.

Histórico de alterações
1993alterado · Lei 8.656/1993

Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.

(Redação dada pela Lei nº 8.656, de 21.5.1993)

Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.

(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.703, de 6.9.1993)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art57

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