TÍTULO I - Dos Direitos do ConsumidorCAPÍTULO VII - Das Sanções Administrativas

Art. 58

Código de Defesa do Consumidor · Art. 58

Art. 58. As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do produto e revogação da concessão ou permissão de uso serão aplicadas pela administração, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art58

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