Art. 98
Revogado pela DL 236/1967.
Art. 98. A autoridade que impedir ou embaraçar a liberdade da radiodifusão ou da televisão, fora dos casos autorizados em lei, incidirá, no que couber, na sanção do artigo 322 do Código Penal.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
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