Art. 84
Revogado pela DL 236/1967.
Art. 84.
Na estimação do dano moral, o Juiz terá em conta, notadamente, a posição social ou política do ofendido, a situação econômica do ofensor, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e repercussão da ofensa.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
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