Art. 82
Revogado pela DL 236/1967.
Art. 82. Em se tratando de calúnia, é admitida, como excludente da obrigação de indenizar, a exceção da verdade, que deverá ser oferecida no prazo para a contestação.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
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