Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967.
CAPÍTULO VII - Das Infrações e Penalidades

Art. 81

Código Brasileiro de Telecomunicações · Art. 81

Revogado pela DL 236/1967. 11 acórdãos e 58 decisões monocráticas do TST citam este artigo, a mais recente julgada em 10/06/2026.

Histórico de alterações
1967revogado · DL 236/1967

Art. 81. Independentemente da ação penal, o ofendido pela calúnia, difamação ou injúria cometida por meio de radiodifusão, poderá demandar, no Juízo Cível, a reparação do dano moral, respondendo por êste solidáriamente, o ofensor, a concessionária ou permissionária, quando culpada por ação ou omissão, e quem quer que, favorecido pelo crime, haja de qualquer modo contribuído para êle.

(Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VII - Das Infrações e Penalidades
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1962-08-27;4117!art81

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