Art. 80
Revogado pela DL 236/1967.
Art. 80. Equiparam-se à atividade do jornalista profissional a busca, a redação, a divulgação ou a promoção, através da radiodifusão, de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
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