Art. 79
Revogado pela DL 236/1967.
Art. 79. As autoridades, pessoas, entidades ou emprêsas noticiosas que funcionem legalmente no País, quando não sob responsabilidade da concessionária ou permissionária, que praticarem abuso referido no art. 53 desta lei, estão sujeitas, no que couber, ao disposto nos artigos 9º a 16 e 26 a 51 da Lei n. 2.083, de 12 de novembro de 1953 .
(Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
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