CAPÍTULO VIII - Das Taxas e Tarifas

Art. 120

Código Brasileiro de Telecomunicações · Art. 120

Art. 120. Após a sua instalação, o Conselho Nacional de Telecomunicações proporá, dentro de 90 (noventa) dias, a organização dos quadros de seus serviços e órgãos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1962-08-27;4117!art120

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