CAPÍTULO VIII - Das Taxas e Tarifas

Art. 119

Código Brasileiro de Telecomunicações · Art. 119

Art. 119. Até que seja aprovado o seu Quadro de Pessoal os serviços a cargo do Conselho Nacional de Telecomunicações serão executados por servidores públicos civis e militares, requisitados na forma da legislação em vigor.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1962-08-27;4117!art119

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