CAPÍTULO VIII - Das Taxas e Tarifas

Art. 118

Código Brasileiro de Telecomunicações · Art. 118

Art. 118. O Conselho Nacional de Telecomunicações procederá, imediatamente, ao levantamento das concessões, autorizações e permissões, propondo ao Presidente da República a extinção daquelas cujos serviços não estiverem funcionando por culpa dos concessionários.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1962-08-27;4117!art118

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