CAPÍTULO VIII - Das Taxas e Tarifas

Art. 121

Código Brasileiro de Telecomunicações · Art. 121

Art. 121. O Conselho Nacional de Telecomunicações procederá à revisão dos contratos das emprêsas de telecomunicações que funcionam no país, observando:

a) a padronização de todos os contratos, observadas as circunstâncias peculiares a cada tipo de serviço;

b) a fixação de prazo para as concessionárias autorizadas a funcionar no país se adaptarem aos preceitos da presente lei e às disposições do seu respectivo regulamento.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1962-08-27;4117!art121

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