CAPÍTULO VIII - Das Taxas e Tarifas

Art. 115

Código Brasileiro de Telecomunicações · Art. 115

Art. 115. São anistiadas as dívidas pelo não pagamento de taxa de registro de aparelhos receptores de radiodifusão, devendo o Poder Executivo providenciar o imediato cancelamento dessas dívidas, inclusive as já inscritas e ajuizadas.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1962-08-27;4117!art115

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