CAPÍTULO VIII - Das Taxas e Tarifas

Art. 116

Código Brasileiro de Telecomunicações · Art. 116

Art. 116. Regulamentada esta lei, constituído e instalado o Conselho Nacional de Telecomunicações, ficará extinta a Comissão Técnica de Rádio, transferindo-se o seu pessoal, arquivo, expediente e instalações para o Conselho Nacional de Telecomunicações.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1962-08-27;4117!art116

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