CAPÍTULO VIII - Das Taxas e Tarifas

Art. 113

Código Brasileiro de Telecomunicações · Art. 113

Art. 113. Os concessionários e permissionários não poderão cobrar tarifas diferentes das que para os mesmos destinos no exterior e pela mesma via, estejam em vigor nas estações do Departamento de Correios e Telégrafos.

(Partes mantidas pelo Congresso Nacional )

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1962-08-27;4117!art113

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