CAPÍTULO VIII - Das Taxas e Tarifas

Art. 112

Código Brasileiro de Telecomunicações · Art. 112

Art. 112. As disposições sôbre tarifas sòmente têm aplicação nos casos de serviços remunerados.

Parágrafo único. O orçamento consignará anualmente dotação suficiente para cobertura das despesas correspondentes às taxas postais-telegráficas resultantes dos serviços dos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1962-08-27;4117!art112

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