CAPÍTULO VIII - Das Taxas e Tarifas

Art. 111

Código Brasileiro de Telecomunicações · Art. 111

Art. 111. A tarifa dos radiotelegramas internacionais será estabelecida segundo os respectivos regulamentos, considerando-se, porém, serviço público interior para êsse efeito os radiotelegramas diretamente permutados entre as estações brasileiras fixas ou móveis e as estações brasileiras móveis que se acharem fora da jurisdição territorial do Brasil.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1962-08-27;4117!art111

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