CAPÍTULO VIII - Das Taxas e Tarifas

Art. 110

Código Brasileiro de Telecomunicações · Art. 110

Art. 110. Nos serviços de telegramas e radiocomunicações de múltiplos destinos será cobrada a tarifa que vigorar para a imprensa.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1962-08-27;4117!art110

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