CAPÍTULO VIII - Das Taxas e Tarifas

Art. 109

Código Brasileiro de Telecomunicações · Art. 109

Art. 109. No serviço público telegráfico interior em tráfego mútuo entre rêdes da União e de estradas de ferro, a prórateação das taxas obedecerá ao que fôr estipulado pelo Conselho Nacional de Telecomunicações.

Parágrafo único. Os convênios serão aprovados pelo Conselho Nacional de Telecomunicações e o rateio das taxas obedecerá às normas por êle estabelecidas.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1962-08-27;4117!art109

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