Art. 109
Art. 109. No serviço público telegráfico interior em tráfego mútuo entre rêdes da União e de estradas de ferro, a prórateação das taxas obedecerá ao que fôr estipulado pelo Conselho Nacional de Telecomunicações.
Parágrafo único. Os convênios serão aprovados pelo Conselho Nacional de Telecomunicações e o rateio das taxas obedecerá às normas por êle estabelecidas.
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