CAPÍTULO VII - DO ENQUADRAMENTO

Art. 21

Carreira dos Técnico-Administrativos em Educação (Lei 11.091/2005) · Art. 21

Art. 21. O servidor terá até 30 (trinta) dias, a partir da data de publicação dos atos de enquadramento, de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 15 desta Lei, para interpor recurso na Comissão de Enquadramento, que decidirá no prazo de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único. Indeferido o recurso pela Comissão de Enquadramento, o servidor poderá recorrer ao órgão colegiado máximo da Instituição Federal de Ensino.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VII - DO ENQUADRAMENTO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-01-12;11091!art21

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