CAPÍTULO VII - DO ENQUADRAMENTO

Art. 17

Carreira dos Técnico-Administrativos em Educação (Lei 11.091/2005) · Art. 17

Art. 17. Os cargos vagos dos grupos Técnico-Administrativo e Técnico-Marítimo do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, ficam transformados nos cargos equivalentes do Plano de Carreira de que trata esta Lei.

Parágrafo único. Os cargos vagos de nível superior, intermediário e auxiliar, não organizados em carreira, redistribuídos para as Instituições Federais de Ensino, até a data da publicação desta Lei, serão transformados nos cargos equivalentes do Plano de Carreira de que trata esta Lei.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-01-12;11091!art17

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