CAPÍTULO VII - DO ENQUADRAMENTO

Art. 20

Carreira dos Técnico-Administrativos em Educação (Lei 11.091/2005) · Art. 20

Art. 20. Para o efeito de subsidiar a elaboração do Regulamento de que trata o inciso III do art. 26 desta Lei, a Comissão de Enquadramento relacionará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua instalação, os servidores habilitados a perceber o Incentivo à Qualificação e a ser enquadrados no nível de capacitação, nos termos dos arts. 11, 12 e 15 desta Lei.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-01-12;11091!art20

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