CAPÍTULO VII - DO ENQUADRAMENTO

Art. 19

Carreira dos Técnico-Administrativos em Educação (Lei 11.091/2005) · Art. 19

Art. 19. Será instituída em cada Instituição Federal de Ensino Comissão de Enquadramento responsável pela aplicação do disposto neste Capítulo, na forma prevista em regulamento.

§ 1º O resultado do trabalho efetuado pela Comissão de que trata o caput deste artigo será objeto de homologação pelo colegiado superior da Instituição Federal de Ensino.

§ 2º A Comissão de Enquadramento será composta, paritariamente, por servidores integrantes do Plano de Carreira da respectiva instituição, mediante indicação dos seus pares, e por representantes da administração superior da Instituição Federal de Ensino.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VII - DO ENQUADRAMENTO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-01-12;11091!art19

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