CAPÍTULO VI - DA REMUNERAÇÃO

Art. 13

Carreira dos Técnico-Administrativos em Educação (Lei 11.091/2005) · Art. 13

Redação atual dada pela Lei 15.141/2025.

Histórico de alterações
2025alterado · Lei 15.141/2025

Art. 13. A remuneração dos integrantes do Plano de Carreira será composta do vencimento básico do padrão de vencimento do nível de classificação do cargo ocupado pelo servidor, acrescido dos incentivos previstos nesta Lei e das demais vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.

(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

Parágrafo único. Os integrantes do Plano de Carreira não farão jus à Gratificação Temporária - GT, de que trata a Lei nº 10.868, de 12 de maio de 2004, e à Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo e Técnico-Marítimo às Instituições Federais de Ensino - GEAT, de que trata a Lei nº 10.908, de 15 de julho de 2004.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DA REMUNERAÇÃO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-01-12;11091!art13

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