CAPÍTULO VI - DA REMUNERAÇÃO

Art. 14

Carreira dos Técnico-Administrativos em Educação (Lei 11.091/2005) · Art. 14

Redação atual dada pela Lei 15.141/2025.

Histórico de alterações
2025alterado · Lei 15.141/2025

Art. 14. Os vencimentos básicos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação estão estruturados na forma do Anexo I-D, com produção de efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

Parágrafo único. Sobre os vencimentos básicos referidos no caput deste artigo incidirão os reajustes concedidos a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DA REMUNERAÇÃO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-01-12;11091!art14

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita