TÍTULO I - Dos Bens Imóveis da UniãoCAPÍTULO II - Da Identificação dos BensSEÇÃO IV - DA DISCRIMINAÇÃO DE TERRAS DA UNIÃO

Art. 46

Bens Imóveis da União · Art. 46

Art. 46. No despacho saneador procederá o Juiz na forma do art. 294 do Código do Processo Civil .

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