TÍTULO I - Dos Bens Imóveis da UniãoCAPÍTULO II - Da Identificação dos BensSEÇÃO IV - DA DISCRIMINAÇÃO DE TERRAS DA UNIÃO

Art. 37

Bens Imóveis da União · Art. 37

Art. 37. Entregue em cartório o mandato de citação pessoal devidamente cumprido e findo o prazo da citação edital, terão os interessados o prazo comum de 30 (trinta) dias para as providências ao artigo seguinte.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - Da Identificação dos Bens
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1946-09-05;9760!art37

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita